A (IM)POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ NA EXECUÇÃO FISCAL
Resumo
O presente artigo visa a analisar a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça perante o vigente Código de Processo Civil, uma vez que a nova lei processual é contrária à Súmula, em que pese o enunciado tenha sido editado com fundamento nas regras até então definidas pelo antigo Código de Processo Civil. O presente trabalho busca, portanto, analisar o instituto da arguição de ilegitimidade passiva nas execuções fiscais, segundo a vertente implementada pelo novo Código de Processo Civil. Para tanto, há que fazer considerações de como a Súmula foi criada, ou seja, a sua base legal, ainda uma breve reflexão sobre os princípios da celeridade e da economia processual, por fim, uma ponderação da Súmula no atual ordenamento, demonstrando por que a súmula está ultrapassada, uma vez que proíbe a alteração do polo passivo nas execuções fiscais, em que pese essa possibilidade seja expressamente permitida no novo Código de Processo Civil, sendo que o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal são omissas quanto à substituição da parte no caso de ilegitimidade passiva.
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