TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE REGRAS DO JOGO E ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS

Autores

  • Sérgio Souza Botelho

Resumo

RESUMO: O Código de Processo Civil de 2015 revogou o estatuto processual de 1973, que, conquanto com muitas atuações legislativas, reclamava um conceito mais condizente ao atual estágio da sociedade. Dentre avanços e retrocessos, positivações de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o novo codex aboliu o processo cautelar autônomo e instituiu, em sua parte geral, livro próprio para as tutelas provisórias, a serem utilizadas nos procedimentos em geral, cuja tutela antecipada representa espécie. Previu-se, então, a modalidade desta última, em requerimento de caráter antecedente, veiculado anteriormente ao pedido principal da ação, sob inspirações francesa e italiana, possibilitando que os efeitos de tal decisão concessória se estabilizassem no tempo, observados certos requisitos. A respeito desse ponto, todavia, o tratamento legislativo não foi dos mais satisfatórios, resultando em problemas hermenêuticos, enfrentados atualmente pelos operadores do direito em geral, que merecem ser solucionados em atenção à axiologia que inspira e normatiza o próprio texto processual civil. Em tal caminho, no presente, buscou-se, interdisciplinarmente, auxílio no campo das ciências exatas para solução exegética reclamada, encontrando-se abrigo na Teoria dos Jogos e no Equilíbrio de Nash, de modo a se considerar que a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente, assim à luz do CPC/15, requer o vislumbre de um negócio processual implícito sui generis, caracterizado pela manutenção de posições estrategicamente omissas pelas partes, aptas a ensejarem os efeitos legais previamente determinados.

Biografia do Autor

Sérgio Souza Botelho

Especialista em Direitos Difusos e Coletivos. Especialista em Direito Constitucional Aplicado. Especialista em Direito Processual Civil. Aluno regularmente inscrito no programa de Doutorado da Universidade de Buenos Aires. Professor do Centro Universitário UniCathedral. Analista do Governo do Estado de Mato Grosso.

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Publicado

2020-02-13

Como Citar

Botelho, S. S. (2020). TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE REGRAS DO JOGO E ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS. Interfaces Do Conhecimento, 2(1). Recuperado de https://periodicos.unicathedral.edu.br/index.php/revistainterfaces/article/view/405

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Seção

Artigos