A LEI 11.672/08 E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL EM CONTRAPONTO COM O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: IMINENTE ESTANDARDIZAÇÃO DO DIREITO

Autores

  • Grimara Layane Rezende de Freitas Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia – FACISA
  • Andrey da Silva Carvalho Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia
  • Ronny Cesar Camilo Mota Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia - FACISA

Resumo

Devido à exacerbada procrastinação para o deslinde processual, o Judiciário vive uma constante fase de descrédito perante a coletividade, visto que quem busca a tutela jurisdicional para resolução de suas lides, anseia, o mais breve possível, pela prolação de uma sentença. E, para conseguir suprir os clamores populares, constantemente são criados mecanismos para que o julgamento das demandas seja mais célere, sendo um desses instrumentos de desobstrução do judiciário, o sistema dos recursos repetitivos, inserido na sistemática recursal brasileira, por meio da Lei 11.672/08. O estudo tem por escopo analisar se a aplicação da mencionada Lei está sendo realmente benéfica aos recorrentes, ou se tal celeridade potencialmente poderá causar prejuízo aos litigantes, sacrificando seus direitos fundamentais, bem como proferindo julgados que não satisfazem à expectativa de tutela à coletividade. O método utilizado para o levantamento das informações necessárias foi o dedutivo, adotando como procedimento técnico a pesquisa bibliográfica na doutrina constitucionalista, fazendo um contraponto com a legislação processual, em especial, com a Lei dos recursos Especiais Repetitivos. Ainda convém destacar que foi utilizada a pesquisa qualitativa para análise dos efeitos que a aplicação dessa lei poderá provocar. Sopesando a forma como é aplicada a lei dos recursos repetitivos, é fato incontroverso que o mencionado instrumento proporciona uma maior celeridade no julgamento das causas, no entanto, devido aos influxos da economia e da política, o referido mecanismo está sendo paulatinamente desvirtuado e equivocadamente servindo como mais uma ferramenta de estandardização do direito.

Biografia do Autor

Grimara Layane Rezende de Freitas, Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia – FACISA

Bacharel em Direito, pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia – FACISA

Andrey da Silva Carvalho, Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia

 Especialista em Direito Público pela Universidade de Rio Verde (2006), Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Goiás (2006). Atualmente é professor da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia e advogado sob número OAB/MT 15.748.

Ronny Cesar Camilo Mota, Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia - FACISA

Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia

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Como Citar

de Freitas, G. L. R., Carvalho, A. da S., & Mota, R. C. C. (2016). A LEI 11.672/08 E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL EM CONTRAPONTO COM O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: IMINENTE ESTANDARDIZAÇÃO DO DIREITO. Revista FACISA ON-LINE, 5(1). Recuperado de https://periodicos.unicathedral.edu.br/index.php/revistafacisa/article/view/109

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Artigos