TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE REGRAS DO JOGO E ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS

Sérgio Souza Botelho

Resumo


RESUMO: O Código de Processo Civil de 2015 revogou o estatuto processual de 1973, que, conquanto com muitas atuações legislativas, reclamava um conceito mais condizente ao atual estágio da sociedade. Dentre avanços e retrocessos, positivações de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o novo codex aboliu o processo cautelar autônomo e instituiu, em sua parte geral, livro próprio para as tutelas provisórias, a serem utilizadas nos procedimentos em geral, cuja tutela antecipada representa espécie. Previu-se, então, a modalidade desta última, em requerimento de caráter antecedente, veiculado anteriormente ao pedido principal da ação, sob inspirações francesa e italiana, possibilitando que os efeitos de tal decisão concessória se estabilizassem no tempo, observados certos requisitos. A respeito desse ponto, todavia, o tratamento legislativo não foi dos mais satisfatórios, resultando em problemas hermenêuticos, enfrentados atualmente pelos operadores do direito em geral, que merecem ser solucionados em atenção à axiologia que inspira e normatiza o próprio texto processual civil. Em tal caminho, no presente, buscou-se, interdisciplinarmente, auxílio no campo das ciências exatas para solução exegética reclamada, encontrando-se abrigo na Teoria dos Jogos e no Equilíbrio de Nash, de modo a se considerar que a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente, assim à luz do CPC/15, requer o vislumbre de um negócio processual implícito sui generis, caracterizado pela manutenção de posições estrategicamente omissas pelas partes, aptas a ensejarem os efeitos legais previamente determinados.


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