PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CASO DE FUGA: UM PRÊMIO PELO VILIPÊNDIO AO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL

Grimara Layane Rezende de Freitas, Leonardo André da Mata, Ronny Cesar Camilo Mota

Resumo


Considerando a desmedida morosidade para a apuração e punição dos ilícitos penais por parte do poder judiciário, surgiu a necessidade de estabelecer prazos para que o Estado exerça seu ius puniendi, sob pena de extinção da punibilidade por meio da prescrição. Esses prazos variam de acordo com o delito e podem ser modificados pelas causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional. Sopesando os diversos termos iniciais para cômputo do prazo prescricional, depara-se especialmente com o constante no artigo 112, inc. II do Código Penal, que diz que a contabilização desse período terá início com a interrupção da execução. Ou seja, o indivíduo que evadir-se e permanecer foragido durante o período necessário para concretização da prescrição receberá como prêmio a extinção de sua punibilidade por ter desrespeitado todo o trabalho do Sistema de Justiça Criminal. O método utilizado para o levantamento das informações é o dedutivo, adotando como procedimento técnico a pesquisa bibliográfica na doutrina penalista. Ainda convém destacar que foi utilizada a pesquisa qualitativa para análise dos efeitos que a aplicação da prescrição executória, em casos de fuga, pode provocar nos apenados. Analisando a forma como procede o referido instituto, é fato incontroverso que a prescrição é um direito fundamental dos indivíduos, todavia quando ela se concretiza nos casos de fuga, indiscutivelmente acaba por incentivar os apenados à evasão, trabalhando totalmente na contramão dos objetivos do Sistema de Justiça Criminal.

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ISSN: 2238-8524

 

Qualis/Capes
B4 -  Ensino   B5 -  Filosofia   B5 -  Linguística e Literatura  

B5 – Sociologia   C - Educação


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